Processo 0016076-74.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016076-74.2026.5.16.0016 AUTOR: EDVALDO PIMENTEL DA SILVA RÉU: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fdcdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDVALDO PIMENTEL DA SILVA em face de SLC AGRÍCOLA CENTRO-OESTE S.A., SLC AGRÍCOLA S.A. e TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; c) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar, solidariamente, SLC AGRÍCOLA CENTRO-OESTE S.A. e SLC AGRÍCOLA S.A. a emitirem novo PPP em favor do reclamante, relativo ao período de 19/06/2007 a 21/01/2012, na função de Operador de Produção, setor Produção/Processo, substituindo a rubrica genérica “produtos químicos” pela identificação nominal dos agentes químicos presentes no processo produtivo e relacionados às atividades desempenhadas pelo trabalhador, observando-se, além do metanol já constante do formulário, os demais insumos químicos compatíveis com a realidade produtiva e narrados na inicial, especialmente aqueles utilizados na produção de biodiesel e no tratamento/movimentação de materiais e insumos, como soda cáustica, ácido sulfúrico, óleo bruto de soja, carvão mineral, ou outros que constassem do processo produtivo da unidade no período; d) determinar que a retificação mantenha os dados quantitativos de ruído e calor já extraídos do PPRA de 2011, salvo se as reclamadas responsáveis, ao procederem à correção, identificarem registro técnico mais específico ou contemporâneo que imponha ajuste diverso, hipótese em que deverão consignar expressamente a fonte técnica utilizada; e) julgar parcialmente procedente o pedido de exibição/entrega de documentos ambientais correlatos, para determinar que SLC AGRÍCOLA CENTRO-OESTE S.A. e SLC AGRÍCOLA S.A. entreguem ao reclamante, juntamente com o PPP retificado, cópia do LTCAT do período contratual, se existente, e de eventuais documentos ambientais correlatos que venham a ser utilizados como fonte técnica para a retificação do formulário, especialmente se tais documentos servirem para identificar nominalmente os agentes químicos lançados no novo PPP; f) esclarecer que, inexistindo LTCAT específico ou documentos complementares além do PPRA já apresentado, as reclamadas responsáveis deverão consignar expressamente essa circunstância no ato de cumprimento, sem que isso afaste a obrigação principal de retificar o PPP nos termos acima determinados; g) julgar prejudicado o pedido subsidiário de reconstituição técnica por similaridade/memória técnica como obrigação autônoma, diante da procedência do pedido principal de retificação do PPP, ficando esclarecido que as reclamadas responsáveis poderão se valer de memória técnica, registros internos e demais elementos técnicos disponíveis para cumprir a obrigação de retificação, sem que isso autorize a manutenção da rubrica genérica “produtos químicos” ou condicione o cumprimento da sentença à elaboração de novo laudo técnico; h) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A., por ausência de comprovação de responsabilidade material…
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