Processo 0016078-32.2026.5.16.0020
TRT16 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ConPag 0016078-32.2026.5.16.0020 CONSIGNANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA CONSIGNATÁRIO: FERNANDO PEREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539694d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da ação de consignação em pagamento ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N.C. LTDA em face do FERNANDO PEREIRA SANTOS, para considerar quitado o valor consignado (R$ 1.329,54) e elidir os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o mesmo, bem como a multa do art. 467 da CLT, mas sem o reconhecimento da justa causa para rescisão do contrato de trabalho e sem elidir eventual direito da parte consignatária à multa do art. 477 da CLT acaso comprovada a existência de parcelas rescisórias devidas e não quitadas. Defere-se, de ofício, o benefício da justiça gratuita em favor do consignatário. Condena-se a parte consignatária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor de R$ 1.329,54, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no valor mínimo de R$ 26,59, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.329,54), pelo consignatário. Porém dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita, e por se tratar de valor irrisório. Notifique-se o consignante e o consignatário para tomar ciência da decisão. Providencie a Secretaria da Vara a transferência do valor para a conta do consignatário. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA
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