Processo 0016078-39.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016078-39.2025.4.05.8400 RECORRENTE: SILVIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0016078-39.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual o INSS bate-se contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Aduz perda da qualidade de segurado, requerendo a improcedência do pedido. 2. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 3. De acordo com o Enunciado 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial (Enunciado 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). Ela é despicienda se não há incapacidade, destacando-se que existir patologia não é sinônimo de existir incapacidade. 4. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo reiteradamente que é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando não for reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, senão vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PERÍCIA MÉDICA APONTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 6. Infere-se do Acórdão recorrido menção expressa ao cotejo fático-probatório baseado na perícia médica judicial realizada por oftalmologista onde não se constata a incapacidade da parte autora. 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consonante às provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a…
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