Processo 0016078-92.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR MSCiv 0016078-92.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MEGHA SERVICE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfbb1e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição (ID 68eb554) apresentada pela impetrante, MEGHA SERVICE LTDA, na qual informa o cumprimento apenas parcial da decisão liminar proferida por este Relator (ID eb1a7f1). Alega a peticionante que, embora a autoridade coatora tenha suspendido a execução em seu desfavor nos autos originários, manteve a constrição dos valores bloqueados, sob o argumento de que não houve determinação expressa para a devolução/liberação da quantia. Sustenta que a manutenção do bloqueio esvazia o efeito prático da liminar concedida e pugna para que seja expedida nova ordem, determinando o imediato desbloqueio dos valores. A autoridade coatora, em suas informações (ID 02a0e07), confirmou ter suspendido a execução, mas ressaltou que "os valores constritos não foram devolvidos ao impetrante, por ausência de determinação expressa nesse sentido". Feito o relato, DECIDO: Assiste razão à impetrante. A decisão liminar proferida nestes autos determinou a "suspensão imediata dos efeitos do ato coator que determinou a penhora de ativos financeiros da Impetrante". O ato coator, em sua essência, é a ordem de constrição patrimonial. Seus efeitos, por consequência lógica, são a indisponibilidade e a privação do uso dos valores bloqueados pela empresa. A interpretação adotada pelo Juízo de origem, embora apegada à literalidade, revela-se excessivamente restritiva e, na prática, esvazia o conteúdo útil da medida liminar deferida. Suspender os efeitos de um ato de constrição, mas manter a constrição em si, é uma contradição em termos. A finalidade da liminar foi, precisamente, afastar o periculum in mora demonstrado, qual seja, o prejuízo ao fluxo de caixa e à continuidade das atividades empresariais da impetrante, decorrente do bloqueio de valores em uma execução na qual sua inclusão no polo passivo se mostra, em análise perfunctória, irregular. Manter os valores bloqueados significa perpetuar o próprio dano que a liminar visou coibir. A suspensão dos efeitos de um ato de constrição patrimonial implica, por consequência lógica e jurídica, no restabelecimento do status quo ante, o que se materializa, neste caso, com o imediato desbloqueio e liberação dos valores em favor da impetrante. Dessa forma, para que não pairem dúvidas e para garantir a plena eficácia do provimento jurisdicional, cumpre aclarar o alcance da decisão liminar. Ante o exposto, REITERO os termos da decisão liminar de ID eb1a7f1 e, para que não haja qualquer dúvida quanto ao seu integral cumprimento, DETERMINO que a autoridade coatora, o Juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, proceda ao imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 7.931,80 (sete mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), constrita das contas da impetrante MEGHA SERVICE LTDA nos autos do Processo nº 0016326-72.2024.5.16.0018, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se as partes. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora, com cópia desta decisão, para cumprimento imediato. Após, aguarde-se o decurso dos demais prazos já determinados na decisão anterior. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do…
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