Processo 0016079-80.2022.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016079-80.2022.5.16.0012 AUTOR: JOAO COSTA MOURA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903806c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Retificados os cálculos de liquidação, nos termos da r. decisão (Id 40f93a5), decido HOMOLOGAR a conta liquidatória de ID 18e9263, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 1. Levando-se em conta os termos do art. 878 da CLT, tenho por bem determinar que seja intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar o necessário impulso para que seja iniciada a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Deverá a parte autora dizer, ainda, nesse mesmo prazo, se renuncia ao crédito excedente à RPV, a fim de que a presente execução seja processada pelo rito estabelecido para os débitos de pequeno valor, indicando, pela mesma forma, conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor. 2. Em sendo iniciada a execução, intime-se o Ente Público reclamado na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias. 3. Não havendo impugnação, e havendo renúncia da parte ao crédito excedente da RPV, intime-se o demandado para pagar o débito em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. 4. Decorrido in albis o prazo do item 3, cadastre-se a execução no GPREC e proceda-se ao sequestro do valor, via SISBAJUD. Fica advertido o ente público reclamado de que poderá indicar conta bancária para o sequestro de que trata este item, sob pena de que a constrição recaia em qualquer conta de sua titularidade. 5. Não obstante as determinações alhures, caso não apresentada a renúncia, e após o transcurso do prazo do item 2, expeça-se o competente Ofício Precatório, nos termos do art. 9º da IN nº. 32/2007, remetendo os autos ao Setor de Precatório e Requisitório do Tribunal para a adoção dos procedimentos necessários ao pagamento do crédito trabalhista aqui constituído. IMPERATRIZ/MA, 24 de julho de 2026. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO COSTA MOURA
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