Processo 0016079-96.2019.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0016079-96.2019.8.27.2706/TO REQUERIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADO(A) : DANIEL NÓBREGA CAMPOS (OAB GO062207) REQUERIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADO(A) : DANIEL NÓBREGA CAMPOS (OAB GO062207) DESPACHO/DECISÃO No que pertine ao pedido de nova tentativa de penhora on-line pelo sistema BACENJUD, entendemos que o mesmo deve ser indeferido. Conforme entendimento do STJ, a reiteração da penhora fica condicionada à comprovação de alteração da situação econômica da parte executada, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. TENTATIVA FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. 1. Frustrada a pesquisa eletrônica para bloqueio de ativos financeiros, inexiste previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes de utilização do Sistema BACENJUD, na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor, no entanto, é necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica do devedor, uma vez que o mero transcurso do tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão. 2. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de reiteração da tentativa de constrição eletrônica foi formulado sem a devida justificativa por parte da exequente, circunstância que inviabiliza seu acolhimento. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 655, I, e 655-A, do CPC e 11 da Lei nº 6.830/80. Para tanto, sustenta que "a possibilidade de nova tentativa de penhora eletrônica é cabível em razão do tempo decorrido entre o novo pedido e a última tentativa, bem como as demais diligências negativas no sentido de localizar outros bens passíveis de constrição judicial" (fl. 147). (STJ - REsp: 1525663 AM 2015/0074393-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) (Grifo Nosso). Nesse passo, em que pese a parte autora requerer nova tentativa de penhora on-line, a mesma não comprovou alteração na situação econômica do(a) executado(a). Assim, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora on-line . Intime-se do indeferimento Quanto ao requerimento de acesso ao sistema INFOJUD, igualmente não merece acolhimento. Verifica-se que a parte exequente formulou o pedido de forma genérica, sem apresentar quaisquer indícios concretos de que existam bens em nome da parte executada passíveis de constrição. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade de promover o bloqueio de todos os bens eventualmente existentes em nome da executada, igualmente indefiro. A utilização de tal ferramenta demanda a demonstração mínima de indícios concretos acerca da existência de bens ou de eventual tentativa de ocultação patrimonial, não podendo ser deferida como medida genérica ou de caráter meramente exploratório. DEFERIMENTOS I- O pedido do (a) exequente de intimação do (a) executado (a) para indicar bens de sua propriedade sujeito à penhora (art.774, V, CPC) merece deferimento, porquanto é dever do (a) executado (a), após devidamente intimado (a) para tanto, indicar quais são e onde estão os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e os respectivos valores, conforme art. 774, V, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do…
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