Processo 0016080-41.2026.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016080-41.2026.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016080-41.2026.5.16.0007 AUTOR: JAILSON BARBOSA CHAVES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a06c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JAILSON BARBOSA CHAVES em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para declarar a reversão da dispensa por justa causa e condenar a parte reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias e sua integração ao tempo de serviço; b) 13º salário proporcional de 2025, na proporção de 4/12; c) férias proporcionais, na proporção de 4/12, acrescidas do terço constitucional; d) diferenças de FGTS do período contratual e das parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo, especialmente aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional; e) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos durante o contrato de trabalho, inclusive sobre aqueles decorrentes das parcelas ora deferidas, ressalvado o aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide a indenização de 40%. Tudo nos limites do pedido. Determino, ainda, que a parte reclamada retifique a CTPS/eSocial da parte reclamante, fazendo constar como modalidade de extinção contratual a dispensa sem justa causa e como data de saída o dia 04/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto, sob pena de arcar com multa diária, nos termos da fundamentação. Em caso de omissão, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara, de modo que não deixe indícios de que foram feitas em juízo, sem prejuízo da execução das astreintes. Expeça-se alvará judicial para saque do FGTS pelo autor. Improcedentes demais pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Defiro honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Defiro honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, em face da sucumbência da parte reclamante quanto aos pedidos julgados improcedentes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos respectivos pedidos, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, na forma da fundamentação. Rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 79,52 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 3.975,93). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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