Processo 0016082-58.2024.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0016082-58.2024.8.16.0030 Processo: 0016082-58.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ANGELA DA SILVA VERA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO. ANGELA DA SILVA VERA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida firmado pelo segurado Igor Costa Ferrero, seu companheiro, falecido em 02/05/2023. Sustentou que o segurado contratou seguro de vida junto à requerida, com vigência de 13/01/2023 a 13/01/2024, prevendo cobertura para morte por qualquer causa, no capital segurado de R$ 180.000,00. Alegou que, após o óbito do segurado — cuja causa foi parada cardíaca, choque séptico, foco pulmonar, pancitopenia e linfoma de Hodgkin —, foi aberto sinistro, o qual teve o pagamento indevidamente negado pela requerida, sob o argumento de existência de doença preexistente. Afirmou que a negativa é ilegítima, pois não houve, no momento da contratação, exigência de exames médicos nem preenchimento de questionário de saúde, tampouco comprovação de má-fé ou omissão dolosa do segurado. Defendeu que o diagnóstico da doença ocorreu muitos anos antes da contratação, não sendo suficiente, por si só, para afastar a cobertura securitária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida e inversão do ônus da prova, afirmando tratar-se de relação de consumo e de cláusulas contratuais abusivas, além de violação aos deveres de informação e boa-fé. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 180.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a negativa administrativa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos, eventos 1.2/1.11. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, evento 11.1. A parte autora juntou documentos no evento 19. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, evento 21.1. A parte ré foi citada, evento 29.1. A tentativa de conciliação restou infrutífera, evento 36.1. Em contestação (mov. 38.1), ITAÚ UNIBANCO S.A. e, ingressando voluntariamente no polo passivo, ITAÚ SEGUROS S.A., sustentam, inicialmente, a tempestividade da defesa, afirmando que, realizada audiência de conciliação infrutífera em 11/03/2025, o prazo de 15 dias iniciou em 12/03/2025 e se encerra em 01/04/2025. No mérito da narrativa, resumem que a autora alega ser companheira do segurado Igor Costa Ferrero, falecido em 02/05/2023, e que ele teria contratado seguro de vida “Itaú Viva”, com cobertura para “morte por qualquer causa”, sob a apólice nº 01.82.009481763, pleiteando indenização securitária de R$ 180.000,00. Afirmam que houve negativa administrativa sob o fundamento de doença preexistente à contratação. Preliminarmente, arguem a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., defendendo que a obrigação securitária é exclusiva da seguradora, nos termos do art. 757,…
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