Processo 0016083-15.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016083-15.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016083-15.2025.5.16.0012 RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JAQUILANDIO SILVA GONCALVES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016083-15.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO RECORRIDO: JAQUILANDIO SILVA GONCALVES, NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:RECURSO DA 1ª RECLAMADA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA - A indicação estimativa dos valores dos pedidos atende à exigência prevista no art. 840, §1º, da CLT, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não se exigindo liquidação exata da pretensão na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO - Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando o laudo pericial conclui pela exposição habitual da parte reclamante a agentes biológicos enquadrados no Anexo 14 da NR-15, inexistindo prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert. TICKET ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO REGULAR. ÔNUS DA EMPREGADORA - Não comprovado o regular fornecimento do ticket alimentação durante o período contratual, subsiste a condenação imposta na origem. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST - Mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando apresentada declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI nº 5766 do STF. Recurso conhecido e não provido.   RECURSO DA 2ª RECLAMADA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA CULPA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - Nos termos da ADC nº 16, do RE nº 760.931 (Tema 246) e do Tema 1.118 da repercussão geral do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto à efetiva omissão administrativa. Ausente prova robusta da culpa in vigilando, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como recorrentes, NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA (1º reclamado) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO (2º reclamado) e, como recorridos, JAQUILANDIO SILVA GONCALVES (reclamante) e os mesmos recorrentes.   A parte reclamante alegou na inicial (fls. 02/21) que foi admitida pelo 1º reclamado, em 03/04/2024, para exercer a função de…

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