Processo 0016083-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016083-81.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0821748-16.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00194344 AGTE: ANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA OAB/GO-051657 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0016083-81.2026.8.19.0000 Agravante: ANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1-Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos, além da manutenção da posse do bem com a autorização de consignação do valor que entende ser incontroverso. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão presentes os requisitos cumulativos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida. III. Razões de decidir 3. Em que pese a narrativa do recorrente, extrai-se que ele tinha plena ciência dos termos do contrato pactuado e não há prova robusta a respeito das alegadas cobranças abusivas. 4. Conforme entendimento da Corte Superior, a simples propositura da ação de revisão de contrato não tem aptidão de afastar a mora. 5. Não há falar-se em consignação apenas do valor que o requerente entende como devido para viabilizar a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação do seu nome, posto que apenas o depósito integral do valor devido é apto a obstar a mora. 6. Ao menos neste momento processual inicial, não é possível extrair a presença dos requisitos cumulativos para viabilizar a concessão da medida antecipatória pleiteada. 7. Respeito a ordem natural do processo com a instauração do contraditório e a dilação probatória viabilizará uma melhor apreciação da questão. 8. Decisão agravada que não se demonstra teratológica, ilegal ou contrária à prova dos autos. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 CPC; Art. 3 do Decreto-Lei nº 911/69; Súmula TJRJ nº 59. Jurisprudência relevante citada: TJRJ - AI 0009442-77.2026.8.19.0000, Des. Antônio Da Rocha Lourenco Neto - Julgamento: 17/03/2026 - Oitava Câmara De Direito Privado; AI 0059815-49.2025.8.19.0000, Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves - Julgamento: 04/03/2026 - Decima Oitava Câmara De Direito Privado; AI 0071016-38.2025.8.19.0000, Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julgamento: 25/11/2025 - Primeira Câmara De Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da ação revisional, INDEFERIU a antecipação da tutela requerida (id. 224263430), nos termos a seguir transcritos: "Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA…
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