Processo 0016084-89.2017.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016084-89.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA EXECUTADO: EDIELTON ANTONIO FERNANDES DE SOUSA INTERESSADO: JOSE ESPIRITO SANTO CARVALHO JUNIOR Nome: EDIELTON ANTONIO FERNANDES DE SOUSA Endereço: SEXTA RUA, Nº 116, CONJ. DA COHAB GLEBA II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-210 Nome: JOSE ESPIRITO SANTO CARVALHO JUNIOR Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 2344, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 21 de março de 2017, pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA contra EDIELTON ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, buscando o cumprimento de uma obrigação no valor de R$ 12.308,05. O processo foi migrado para o sistema PJe, com última distribuição em 11/01/2022. Após Ato Ordinatório (ID 75585076, de 25/08/2022) sobre a migração e Certidão de ausência de manifestação das partes (ID 77387059, de 15/09/2022), sobreveio Despacho (ID 82758433, de 02/12/2022) que intimou o Exequente, pessoalmente, a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. Em resposta, o Exequente, por meio de petição (ID 84477111, de 03/01/2023), manifestou seu interesse no prosseguimento e requereu a inclusão de JOSÉ ESPÍRITO SANTO CARVALHO JÚNIOR no polo passivo da ação, alegando que este adquiriu o bem e que a dívida possui natureza propter rem. As custas para a diligência citatória foram devidamente geradas e pagas em 03/01/2023 (IDs 84477116, 84477117 e 84477118). Posteriormente, uma Certidão (ID 84477511, de 10/02/2023) atestou a manifestação do Exequente e remeteu os autos conclusos. Por fim, nova Procuração (ID 86414586, de 28/05/2025) foi juntada, atualizando a representação legal do Condomínio. É o relatório. A presente execução teve seu regular prosseguimento impulsionado pela manifestação do Exequente. Conforme petição de ID 84477111, o Condomínio Residencial Castanheira, em resposta à intimação pessoal do ID 82758433, expressou claro interesse no andamento do feito. Adicionalmente, comprovou o recolhimento das custas necessárias para a realização de ato citatório (IDs 84477116, 84477117 e 84477118). A solicitação de inclusão de JOSÉ ESPÍRITO SANTO CARVALHO JÚNIOR no polo passivo da execução, sob a alegação de que a dívida condominial possui natureza propter rem e que ele é o atual adquirente do imóvel, é medida processual que visa à efetividade da execução. Dívidas de condomínio aderem ao próprio bem, sendo o adquirente responsável pelo débito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a juntada de nova procuração (ID 86414586) atualiza a representação processual do Exequente, incluindo o advogado Winicius Nery Silva Farias. Diante do exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGAR a manifestação de interesse no prosseguimento do feito apresentada pelo Exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, por meio da petição ID 84477111, em conformidade com o Art. 485, §1º, do CPC/2015. 2. DEFERIR a inclusão de JOSÉ ESPÍRITO SANTO CARVALHO JÚNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua São Miguel, nº 573, Edifício Rio Orange, ap. 201, Cremação, Belém-PA, CEP 66.033-112, no polo passivo da execução. Façam-se as anotações necessárias na autuação e nos registros do processo. 3. DETERMINAR a CITAÇÃO do executado JOSÉ ESPÍRITO SANTO CARVALHO JÚNIOR no endereço supramencionado, para que, no prazo legal,…
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