Processo 0016086-03.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016086-03.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016086-03.2025.5.16.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA MARTINS DUARTE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016086-03.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, INSTITUTO RAFAEL ARCANJO RECORRIDO: VANESSA MARTINS DUARTE, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, INSTITUTO RAFAEL ARCANJO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. FORÇA MAIOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo Instituto e pelo Município, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando o primeiro reclamado ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS com multa e multa do artigo 477 da CLT, e atribuindo ao Município responsabilidade subsidiária limitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Instituto faz jus à justiça gratuita; (ii) determinar se há litispendência com ação coletiva; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público; (iv) verificar a configuração de força maior para fins de exclusão das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se a gratuidade judiciária ao Instituto, por demonstrar insuficiência de recursos. 4. Afasta-se a preliminar de litispendência, pois a ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual. 5. Julga-se improcedente o pedido em face do Município, por ausência de prova de negligência na fiscalização contratual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. 6. Mantém-se as condenações do Instituto em aviso prévio, férias, 13º salário e a multa do artigo 477 da CLT, pois o princípio da alteridade imputa os riscos do empreendimento ao empregador, não caracterizando força maior a crise financeira. 7. Nega-se provimento ao pedido de chamamento ao processo do INTECS, por não configurar sucessão trabalhista a celebração de novo contrato de gestão pelo Município com outra entidade para o mesmo objeto. 8. Nega-se provimento ao pedido de condenação solidária do Município, diante da ausência de responsabilidade do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município provido e recurso do Instituto não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de negligência na fiscalização contratual afasta a responsabilidade subsidiária do ente público; 2. A crise financeira ou o descumprimento contratual pelo tomador de serviços não caracterizam força maior apta a excluir direitos do trabalhador.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10, 448 e 477. CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. STF, Tema 1118. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo INSTITUTO RAFAEL ARCANJO (Id 91b45b7) e pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR (Id  9b8cb45) em face da sentença (Id de4450e) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANESSA MARTINS DUARTE. A decisão de origem condenou o primeiro reclamado ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS com multa de 40% e a multa do artigo 477 da…

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