Processo 0016086-57.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016086-57.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016086-57.2026.5.16.0004 AUTOR: MATHEUS MAGALHAES COSTA RÉU: D. D. PIRES DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c097cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MATHEUS MAGALHAES COSTA em face de D. D. PIRES DE ASSIS e DENYSE DANYELLE PIRES DE ASSIS, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/01/2026 e a responsabilidade solidária das reclamadas, condenando-as nas seguintes obrigações: 1. Obrigações de Fazer: a) Anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do obreiro com a data de 23/02/2026, no prazo de 48 horas após a intimação específica para este fim, transitada em julgado a decisão. Na inércia, a providência será cumprida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de expedição de ofício fiscalizatório. b) Expedir Alvará Judicial ou ordem de liberação por meio eletrônico, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, para possibilitar ao reclamante o saque do FGTS depositado e a habilitação no Seguro-Desemprego perante o órgão gestor. c) Efetuar os depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato de trabalho, bem como do FGTS incidente sobre as comissões pagas "extrafolha", sobre o saldo de salário e sobre o aviso prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade devida, diretamente na conta vinculada do obreiro. 2. Obrigações de Pagar (apuradas em liquidação de sentença): a) Saldo de salário (21 dias de janeiro de 2026); b) Aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional, na fração de 2/12; d) Férias vencidas acrescidas do terço constitucional (2024/2025); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 10/12; f) Multa do artigo 467 da CLT (incidente em 50% sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário); g) Multa do §8º do artigo 477 da CLT; h) Multa Convencional prevista na Cláusula 60ª da CCT; i) Reflexos do salário “extra folha" sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%, calculados com base na remuneração integrada de R$ 3.287,30 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente já pagos aos mesmos títulos ora deferidos (inclusive os depósitos de FGTS já efetivados na conta vinculada do trabalhador), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 992,87 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 49.643,66 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta…

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