Processo 0016087-22.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016087-22.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016087-22.2025.5.16.0022 RECORRENTE: RAFAEL LUSTOSA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce9987 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016087-22.2025.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL LUSTOSA DA SILVA FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES (PI14577) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283)   RECURSO DE: RAFAEL LUSTOSA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 7673633; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 1cb2fdd). Representação processual regular (Id 2d3572e ). Preparo dispensado (Id 8e8fd17 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) art. 226, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o autor contra o acórdão que indeferiu seus pedidos de redução de jornada para fins de tratamento de saúde e de remoção para a filial da EBSERH do Hospital Universitário do Piauí - HU/UFPI, campus Teresina – PI. Alega a imperiosa e inadiável necessidade em fazer tratamento diários perto de sua família com o devido acompanhamento necessário, junto a sua locomoção ao ambiente de trabalho. Nesse passo, cabe ressaltar que é impossível o recorrente acomodar o cumprimento de sua jornada de trabalho atual de 40 horas. O problema é peculiarmente grave para o autor, haja vista que tem que deslocar constantemente para a realização de seu tratamento médico e psicológico em outro estado, acompanhado de um ente familiar, diante das dores durante o referido tratamento e acompanhamento. Sustenta que a Constituição Federal estabelece, mais precisamente no artigo 226, que é dever do Estado a proteção à família. Assim, no caso dos autos, não resta dúvidas de que, caso seja negado o pleito do autor de remoção para o estado do Piauí, próximo de onde faz tratamento fisioterapia e de fibromialgia, estará violando a proteção à unidade família. Destaca que, ainda que não exista norma na CLT disciplinando a transferência de empregado público por motivo de saúde, se autoriza a aplicação subsidiária do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990. DENEGO seguimento. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do…

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