Processo 0016087-33.2026.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016087-33.2026.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016087-33.2026.5.16.0007 AUTOR: IVALDO QUARESMA RÉU: J DE SOUZA BRANDAO TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80eed15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por IVALDO QUARESMA em face de J DE SOUZA BRANDÃO TRANSPORTES, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) saldo de salário de 6 dias; b) 13º salário proporcional de 4/12; c) férias proporcionais de 2/12, acrescidas do terço constitucional; d) férias vencidas dos períodos aquisitivos de 01/03/2023 a 29/02/2024 e de 01/03/2024 a 28/02/2025, acrescidas do terço constitucional; e) dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 01/03/2023 a 29/02/2024; g) aviso-prévio indenizado de 39 dias; h) 13º salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado; i) férias incidentes sobre o aviso-prévio indenizado; j) horas extras de 10h40min a 50%, como crédito salarial reconhecido no TRCT; k) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias propriamente ditas reconhecidas no TRCT; l) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente a reconvenção. Improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada compensação genérica. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, observada a OJ 348 da SBDI-I do TST. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Diante da improcedência da reconvenção, condeno a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 791-A, § 5º, da CLT. Parâmetros da condenação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas da ação principal pela reclamada, no valor de R$ R$ 685,87, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 34.293,34. Custas da reconvenção pela reclamada/reconvinte, no valor de R$ 75,27, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 3.763,70. Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J DE SOUZA BRANDAO TRANSPORTES

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