Processo 0016087-51.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016087-51.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016087-51.2026.5.16.0001 AUTOR: GEOVANE CUNHA PREGO RÉU: J L GARCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed140c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEOVANE CUNHA PREGO em face de J L GARCIA LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o reclamante GEOVANE CUNHA PREGO e a reclamada J L GARCIA LTDA no período de 19/09/2025 a 29/10/2025, na função de Auxiliar de Restaurante, sob a remuneração mensal de R$ 1.800,00, decorrendo a extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão); DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com os dados acima definidos, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT); CONDENAR a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS correspondente a todo o período contratual reconhecido (19/09/2025 a 29/10/2025), no valor de R$ 144,00; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, quais sejam: reconhecimento da função de gerente, adicional por acúmulo de função e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, intervalo intersemanal e reflexos, dobras por labor aos domingos e reflexos, rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma do item 9 da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J L GARCIA LTDA

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