Processo 0016088-24.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016088-24.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016088-24.2026.5.16.0005 AUTOR: SANDRIELE CORREA SOARES RÉU: HOTEL E RESTAURANTE MARIA SANTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8697e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Relatório dispensado (rito sumaríssimo).   FUNDAMENTAÇÃO   A declaração da revelia da reclamada fez incidir a sanção confissão ficta, fazendo com que os fatos narrados pelo(a) autor(a) em seus articulados sejam considerados verdadeiros, especialmente aqueles atinentes a função, salário, jornada de trabalho e o período laborado. Também são tomadas como verdadeiros os fatos atinentes à ausência de registro em CTPS, à submissão da autora a diversas violações em sua honra e boa-fama e à iniciativa patronal quanto ao encerramento do pacto, sem o pagamento das verbas rescisórias. Passo à análise dos pedidos, considerando que a comprovação de pagamento se faz mediante prova documental e que consolidou-se a confissão ficta, deferindo os abaixo relacionados, consoante consta da memória de cálculo carreada pelo autor: Aviso prévio e integração no tempo de serviço: R$ 1.621,00; Multa do artigo 477, § 8º da CLT: R$ 1.6121,00; Horas extras a 50% 34/mês e proj. no aviso, R.S.R, férias, FGTS e 13º salário: R$ 1.061,00; Férias em suas modalidades acrescida do terço: R$ 720,00; 13º salários em suas modalidades: R$ 540,00; Depósitos de FGTS e multa de 40%: R$ 728,00; DSR (Domingos e feriados): R$ 432,00; Salário família: R$ 169,00; Danos morais por ausência de pagamento de verbas trabalhistas, que arbitro em R$ 2.000,00; Dano moral por calunia, que arbitro em R$ 2.000,00; Dano moral por injúria, que arbitro em R$ 2.000,00.   Condeno o reclamado, a título de obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS do(a) reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 12/05/2025, função de Garçonete, remuneração equivalente a 01 salário mínimo legal e data de saída no dia 16/07/2025, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT.   Dos honorários advocatícios   Devido o pagamento dos honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.   Da assistência judiciária gratuita   A Assistência Judiciária Gratuita, de regra, é deferível desde que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais. A não concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional, que na se coaduna com os princípios o Direito Material do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, e ocorrerá somente após a prova da efetiva capacidade econômica do trabalhador. No presente caso, o autor formula pedido expresso de concessão à assistência judiciária gratuita, presumindo-se que o mesmo esteja desempregado, eis que não há prova de que se encontre percebendo salário superior a 40% do maior benefício previdenciário em vigor no país, nos termos estabelecidos pelo art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, verbis:   § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do…

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