Processo 0016088-76.2026.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016088-76.2026.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016088-76.2026.5.16.0020 AUTOR: ANTONIO THALLYSON DELAMARQUE SANTANA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055fe1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HORAS EXTRAS O reclamante discorre ter laborado em regime de sobrejornada com acréscimos de 50% e 100%, conforme registros em contracheques. Argumenta que os valores pagos devem ser complementados pela integração da base de cálculo com o adicional de insalubridade em grau máximo postulado.  Sustenta a aplicação do divisor 150 para o cálculo.  Postula o pagamento complementar de horas extras e requer a exibição de documentos e escalas pendentes pela reclamada. Analisando a pretensão autoral se constata que está adstrita à manutenção do divisor para o cálculo do reflexo da diferença do adicional de insalubridade sobre as horas extras.  Considerando que se trata apenas do reflexo da diferença do adicional de insalubridade sobre as horas extras, deve-se adotar os mesmos parâmetros para o cálculo das horas extras,  especificidade que está afeita aos critérios do cálculo e sequer foram objeto de impugnação pela reclamada, razão pela qual passa a integrar os parâmetros do cálculo de liquidação.  DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência econômica firmada é prova suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado, sob pena de  inconstitucional restrição do acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF), e violação do princípio da isonomia. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463 do TST, a seguir:  Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é a decisão do TST em Recurso de Revista – RR 10004587420185020038 (TST), publicado em 06/11/2020, conforme ementa a seguir:    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVA SUFICIENTE.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A comprovação  de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada por meio de mera declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), já que a presunção dela extraída é tida como típico meio de prova jurídica (art. 212, IV, do Código Civil c/c 408, caput, do CPC). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 1000458742018502038, Relator: Márcio…

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