Processo 0016088-82.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016088-82.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0016088-82.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016088-82.2024.8.27.2706/TO APELANTE : GENILSON DA COSTA FEITOSA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808) ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GENILSON DA COSTA FEITOSA ( evento 40, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao recurso do réu, e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público. O julgamento ficou assim ementado ( evento 30, ACOR1 ): EMENTA :  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena em 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o porte de arma de fogo de uso restrito desmuniciada configura atipicidade material à luz dos princípios da ofensividade e da intervenção mínima; e (ii) saber se, na dosimetria, deve ser valorada negativamente a culpabilidade e se a agravante da multirreincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e tutela a segurança coletiva, sendo suficiente a prática do porte irregular para consumação, independentemente de demonstração de risco concreto. 4. A circunstância de a arma estar desmuniciada não afasta a tipicidade, sobretudo quando comprovada por laudo pericial sua eficiência e potencialidade lesiva. 5. Não há falar em atipicidade material ou aplicação do princípio da intervenção mínima, pois a conduta representa afronta à política criminal de controle de armamentos estabelecida pelo legislador. 6. Quanto à culpabilidade, inexistem circunstâncias concretas que extrapolem o tipo penal a justificar sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 7. Contudo, constatada a multirreincidência, é admissível a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração. Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Especial ( evento 40, RECESPEC1 ), e em suas razões alega violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, ao artigo 1º do Código Penal e ao artigo 59 do Código Penal, além de apontar divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 46, CONTRAZ1 ), nas quais o Ministério Público do Estado do Tocantins pugna pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo…

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