Processo 0016088-87.2025.8.16.0173

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0016088-87.2025.8.16.0173
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Umuarama
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016088-87.2025.8.16.0173 Processo:   0016088-87.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$27.482,89 Embargante(s):   RENATO VIEIRA Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A   SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Renato Vieira, por intermédio de Curador Especial nomeado por este Juízo (seq. 219.1), em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos principais nº 0004053-71.2020.8.16.0173) promovida pelo Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial (seq. 1.1), o Curador Especial, após relatar as exaustivas diligências infrutíferas para localização pessoal do executado, apresentou defesa técnica arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da execução por ausência de comprovação válida da mora e de liquidez/certeza do título. No mérito, alegou de forma genérica: a) A necessidade de revisão integral das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário sob a égide do Código de Defesa do Consumidor; b) A abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; c) A ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; d) A ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e) A ilegalidade de tarifas acessórias não especificadas e a necessidade de redução da multa de mora; f) A necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Recebidos os embargos para discussão sem a concessão de efeito suspensivo (seq. 226.1 do processo principal), o embargado apresentou impugnação (seq. 20.1), sustentando a rejeição das preliminares, haja vista a regular comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, após tentativas frustradas de notificação extrajudicial. No mérito, defendeu a plena legalidade dos encargos contratuais pactuados, a possibilidade de capitalização diária dos juros e a inexistência de abusividade ou de venda casada em relação ao seguro de proteção financeira. Instada a se manifestar para sanar falhas na tese de excesso de execução e apresentar memória de cálculo (seq. 11.1), a parte embargante, por meio de seu Curador Especial, peticionou na seq. 14.1 reconhecendo expressamente que, após análise técnica matemática, os cálculos da evolução da dívida apresentados pelo banco exequente estão corretos, inexistindo excesso de execução sob o aspecto aritmético. Na seq. 21.1, as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade na qual o Curador Especial manifestou-se pela desnecessidade de produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 24.1). O embargado concordou expressamente com o julgamento antecipado (seq. 25.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora de fato e de direito, não demanda dilação probatória em audiência, uma vez que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o esclarecimento dos pontos de discórdia, aliado ao fato de que ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares…

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