Processo 0016088-88.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016088-88.2026.5.16.0016 AUTOR: MARIA CONCEICAO LEITE DA COSTA RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca33af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luis, na reclamação trabalhista proposta por MARIA CONCEICAO LEITE DA COSTA em face de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA., EXPRESSO GRAPIUNA LTDA., EXPRESSO SOLEMAR LTDA., EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA., CONSÓRCIO VIA SL, SET – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, decido: - desconsiderar a menção à LSL Locações e Serviços EIRELI e ao Estado do Maranhão constante do item 6 da inicial, por se tratar de inserção estranha à lide, reconhecendo que tais pessoas não integram a presente relação processual. - rejeitar o pedido de extinção do feito por inadequação procedimental, determinando, contudo, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, em razão da presença do Município de São Luís no polo passivo; - rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas reclamadas; - rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA e, por outro lado, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelas reclamadas EXPRESSO SOLEMAR LTDA, CONSÓRCIO VIA SL e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pronunciar, exclusivamente em relação a essas rés, a prescrição das pretensões anteriores a 19/01/2021, extinguindo-as, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA e EXPRESSO GRAPIUNA LTDA, para condená-las, sendo a segunda de forma solidária, a: 1) recolher na conta vinculada da reclamante as diferenças de FGTS não comprovadamente depositadas, relativas ao período contratual abrangido pela condenação, observados os limites objetivos da petição inicial, os recolhimentos já realizados, os valores eventualmente pagos no bojo do acordo celebrado perante o Ministério Público do Trabalho e os parâmetros fixados na fundamentação; 2) recolher na conta vinculada da reclamante as diferenças da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidentes sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante o pacto laboral, inclusive sobre as diferenças ora reconhecidas, com dedução dos valores já comprovadamente pagos sob o mesmo título; 3) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação; Improcedentes todos os pedidos formulados em face de EXPRESSO SOLEMAR LTDA., EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA., CONSÓRCIO VIA SL, SET – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, bem como improcedentes os pedidos de expedição de alvará para saque imediato do FGTS e de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos das reclamadas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.