Processo 0016089-27.2026.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0016089-27.2026.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0016089-27.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB TO05871A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ROGERIO NASCIMENTO , todos nos autos qualificados. Despacho determinando a emenda no evento 16, DECDESPA1 , a fim de a parte autora comprovar a regular constituição em mora do requerido, sanando a divergência do endereço constante na notificação premonitória, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319 do CPC). Intimada no evento 17, a parte autora não apresentou manifestação, deixando decorrer o prazo in albis, conforme decurso de prazo do evento 22. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não reúne condições de desenvolvimento válido e regular, porquanto a petição inicial padece de vício insanável, não suprido pela parte autora mesmo após determinação judicial expressa. Evidentemente, a ausência de regularização constitui vício insanável, pois compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil contemporâneo. Por oportuno, saliento que o artigo 321, principalmente o seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, é assaz ao entalhar que se a parte autora não cumprir a diligência após a determinação de emenda, é dever do juiz julgar extinto o processo, indeferindo a petição inicial, senão veja-se o teor da norma processual: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De fato, no caso destes autos, a autora foi devidamente intimada, contendo especificação expressa na decisão quanto o que deveria ser corrigido ou completado, senão vejamos: " regularizar a representação processual, tendo em vista que o substabelecimento juntado não decorre da procuração apresentada nos autos" . Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, não apresentando qualquer manifestação no prazo lhe assinalado no evento 17, conforme decurso do prazo certificado no evento 22. Assim, uma vez não providenciado pela parte a emenda, o feito não deve ser conhecido, pois inviável a instauração da demanda. Trata-se de pressuposto processual como bem alinhavado alhures. Importante frisar que neste caso não há qualquer necessidade de intimação pessoal para extinção do feito. Nesse sentido é absolutamente abundante e pacífica a jurisprudência dos tribunais brasileiros. Como já relatado anteriormente, antes da tomada desta decisão foi oportunizado a parte autora a promoção das devidas correções, por meio de emenda à inicial, respeitando o que preconiza o art. 321 do CPC, todavia quedou-se inerte.  A extinção em casos assim é medida a ser aplicada, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO SEM ÊXITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -…

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