Processo 0016089-29.2024.5.16.0021

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016089-29.2024.5.16.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016089-29.2024.5.16.0021 RECORRENTE: JAIRO COSTA BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016089-29.2024.5.16.0021 (ROT) RECORRENTE: JAIRO COSTA BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de vínculo empregatício direto com banco, o enquadramento na categoria dos bancários/financiários e o pagamento de horas extras, adicional de periculosidade, indenizações e responsabilidade subsidiária da instituição financeira. O Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal e condenou a primeira reclamada apenas à retificação da CTPS. O recorrente busca a reforma integral para o deferimento de todos os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o convênio entre OSCIP e instituição bancária para operacionalização de microcrédito configura terceirização ilícita ou vínculo de emprego direto; (ii) estabelecer se o uso de motocicleta em atividade externa gera direito ao adicional de periculosidade, independentemente de regulamentação ministerial específica; (iii) determinar se é devida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira; (iv) verificar a validade dos controles de jornada e a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Instituto Nordeste Cidadania, qualificado como OSCIP, atua em parceria pública legítima para operacionalização de microcrédito, não se confundindo com terceirização ilícita de serviços finalísticos bancários. Inexiste enquadramento do reclamante como bancário ou financiário, uma vez que as atividades desenvolvidas não envolvem movimentações financeiras típicas, pessoalidade ou subordinação jurídica direta ao banco. Aplica-se ao empregado externo, no período contratual respectivo, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ante a impossibilidade de fiscalização de jornada, e, no período posterior, prevalecem os registros de ponto eletrônico telemático assinados pelo trabalhador. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, assegurando o adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, conforme tese fixada pelo TST no Tema 101 de Recursos Repetitivos. Comprovado o uso habitual e obrigatório de motocicleta nas atividades profissionais em campo, torna-se devido o pagamento do adicional de periculosidade, afastada a necessidade de laudo técnico para comprovação da natureza perigosa da função. A relação contratual de operacionalização de microcrédito, baseada em legislação específica, não autoriza a responsabilização solidária ou subsidiária da instituição financeira, à míngua de terceirização fraudulenta ou prova de conduta culposa. Mantém-se o indeferimento das demais verbas (comissões, indenizações e danos morais) ante a ausência…

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