Processo 0016089-31.2025.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016089-31.2025.5.16.0009 RECORRENTE: M M PLACAS LTDA - ME RECORRIDO: ALLEN NATHALY CARVALHO PINTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016089-31.2025.5.16.0009 (RORSum) RECORRENTE: M M PLACAS LTDA - ME RECORRIDO: ALLEN NATHALY CARVALHO PINTO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS NO JULGADO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha acolhido a tese recursal para excluir a condenação ao pagamento de danos morais na fundamentação, consignou no dispositivo, por equívoco, o "não provimento" do recurso. O embargante pleiteia a retificação do dispositivo para alinhar o resultado às razões de decidir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre a fundamentação jurídica — que acolheu a pretensão recursal — e o dispositivo da decisão — que denotou sentido oposto — configura erro material e contradição passíveis de correção via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material no dispositivo, consistente na redação de comando oposto ao entendimento exarado na fundamentação, configura contradição interna que demanda correção jurisdicional.O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC autorizam o manejo dos embargos de declaração para sanar vícios de contradição e equívocos materiais que comprometem a clareza e a coerência do julgado.A correção de erro material não importa, necessariamente, em atribuição de efeito modificativo (infringente), quando se trata apenas de adequar o dispositivo ao teor lógico da fundamentação já consolidada.A prestação jurisdicional completa exige que o dispositivo reflita com exatidão o julgamento do mérito, garantindo a segurança jurídica e a correta execução do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: Configura erro material a divergência entre a fundamentação do acórdão, que acolhe pretensão de mérito, e o dispositivo, que consigna resultado diverso.Cabe a correção de erro material via embargos de declaração para alinhar o dispositivo aos fundamentos do julgado, independentemente da concessão de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022, I e III. Jurisprudência relevante citada: Não citada no texto base. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário de nº 0016089-31.2025.5.16.0009, em que são partes M M PLACAS LTDA – ME, embargante e ALLEN NATHALY CARVALHO PINTO, embargado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M M PLACAS LTDA – ME em face decisão proferida nos autos, id 5afd3a5. Aduz a embargante que a decisão prolatada incorreu em contradição interna manifesta e meramente formal entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, nos termos art. 1022, I e III, do CPC/2015 e a alteração do texto dispositivo para atestar a total procedência do recurso. Não apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO.…
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