Processo 0016089-66.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0016089-66.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016089-66.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : EVA RODRIGUES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) ADVOGADO(A) : EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) ADVOGADO(A) : VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) APELANTE : VALERIA RODRIGUES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) ADVOGADO(A) : VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) APELADO : AGRIGEO AGRIMENSURA, IMOVEIS E GEORREF. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203) APELADO : VAIDES BORGES (RÉU) ADVOGADO(A) : MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203) APELADO : VALTER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A) : MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRATO FORMALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, diante da existência de distrato regularmente formalizado antes do ajuizamento da demanda. 2.As Apelantes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade do distrato. No mérito, alegam propaganda enganosa por omissão, vício de consentimento, necessidade de restituição dos valores pagos e configuração de danos morais. 3.Os Apelados defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o distrato foi regularmente formalizado, com firma reconhecida, e não impugnado no prazo legal, estando configurada a preclusão temporal quanto à alegação de falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida de forma intempestiva configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a formalização de distrato antes do ajuizamento da ação afasta o interesse processual necessário à pretensão rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A arguição de falsidade documental deve ser apresentada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias contados da intimação da juntada do documento, nos termos do art. 430 do CPC. A ausência de impugnação específica gera preclusão temporal e conduz ao reconhecimento da autenticidade documental, conforme art. 411, III, do CPC. 6.O distrato foi juntado pelos réus na contestação. As Autoras apresentaram réplica sem qualquer impugnação ao documento, somente questionando sua autenticidade cerca de onze meses depois, ocasião em que requereram perícia grafotécnica, em manifesta extemporaneidade. 7.O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois as Apelantes dispuseram de oportunidade processual adequada para impugnar o documento e produzir a prova pretendida, mas permaneceram inertes. 8.A alegação de hipervulnerabilidade das consumidoras não possui aptidão para afastar a incidência de prazos processuais peremptórios, especialmente diante da regular…
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