Processo 0016089-79.2026.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016089-79.2026.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016089-79.2026.5.16.0014 AUTOR: MARCOS DOS SANTOS LIMA RÉU: B.S CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c6609 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos etc. A reclamada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. arguiu Exceção de Incompetência Territorial, afirmando que o excepto prestou serviços exclusivamente em Itaquera/SP. O excepto impugnou a exceção alegando residir nesta jurisdição, porém sem colacionar provas. I - FUNDAMENTAÇÃO Decido. A competência territorial no Processo do Trabalho é regida pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). A flexibilização desta regra em favor do domicílio do autor exige a prova mínima de que o empregado reside na jurisdição escolhida, o que não ocorreu nestes autos. Verifico que o reclamante não apresentou comprovante de residência na petição inicial e, mesmo após a arguição da exceção pela parte contrária, quedou-se inerte em comprovar seu domicílio em sede de impugnação. À míngua de suporte fático que justifique o deslocamento da competência por necessidade de acesso à justiça, deve prevalecer a regra legal do foro da execução do contrato. Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial. II - DETERMINAÇÕES Declaro este Juízo INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito. DETERMINO a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região, com destino a uma das Varas do Trabalho de Itaquera/SP, com as cautelas de praxe. O AUTOR e a 3ª RECLAMADA (MRV) Ficam intimados desta decisão com a sua publicação no Diário Eletrônico (DEJT). A 1ª (B.S CONSTRUÇÃO LTDA) e 2ª RECLAMADA (HM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA) diante da ausência de procuradores constituídos, deverão ser intimados via domicílio eletrônico do inteiro teor desta decisão. Cumpridas as providências de intimação e remessa, os autos deverão ser arquivados definitivamente no sistema PJe, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 29 de abril de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

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