Processo 0016089-98.2020.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016089-98.2020.5.16.0011 AUTOR: BRUNO SOBRINHO FERREIRA RÉU: CRISTO REI COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd559fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista, submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada em 04/03/2020 por BRUNO SOBRINHO FERREIRA em face de CRISTO REI COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - EPP, por meio da qual o reclamante alega que foi admitido em 22/05/2019 para a função de vendedor externo, com salário-base de R$ 998,00, tendo pedido demissão em 25/01/2020, e que, no exercício de suas atribuições, deslocava-se habitualmente com motocicleta própria para a venda de bebidas em Balsas e nos municípios vizinhos. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além dos benefícios da justiça gratuita e de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.461,85 (id. ff366eb e planilha de id. 378f96e). A reclamada apresentou contestação escrita (id. b28b997), na qual reconhece que o reclamante laborou como vendedor externo fazendo uso de motocicleta, mas sustenta que o adicional depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos, pela Portaria nº 220/2015, em relação às empresas associadas à AFREBRAS, condição que ostenta conforme declaração de id. 00c5adf. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados, em especial os reflexos em aviso prévio, ao argumento de que o autor pediu demissão. Na audiência de instrução realizada em 16/10/2020 (id. 989d01d), as partes esclareceram que o reclamante efetivamente trabalhava como vendedor externo fazendo uso de sua própria motocicleta para se deslocar e que era condição para o emprego que o empregado possuísse transporte, não necessariamente motocicleta. As partes declararam não ter outras provas a produzir e o feito foi julgado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, com encerramento da instrução e razões finais remissivas. O feito permaneceu sobrestado à espera do desfecho, nas instâncias superiores, da discussão sobre a validade da Portaria MTE nº 1.565/2014, conforme decisões de id. 27688ec e de 21/01/2026. Sobreveio a certidão de id. 150c4e3, dando conta do julgamento do Recurso Especial nº 1.879.364/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Viabilidade do Julgamento Imediato — Desnecessidade de Manutenção do Sobrestamento O presente feito encontrava-se sobrestado aguardando o desfecho das discussões travadas na Justiça Federal acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentou o adicional de periculosidade para o trabalho em motocicleta. Conforme a certidão de id. 150c4e3 e a decisão monocrática de id. 5a6401c, ambas anexadas aos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.879.364/PR (2020/0143307-8), relatado pelo Ministro Sérgio Kukina e assinado em 15/12/2025 (publicação no DJEN/CNJ de 18/12/2025), negou provimento ao apelo e manteve integralmente o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou a nulidade da referida portaria. Certificou-se, ainda, que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela…
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