Processo 0016090-74.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016090-74.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016090-74.2025.5.16.0022 AUTOR: THAYNARA FREIRE SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c4388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAYNARA FREIRE SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para: Reconhecer a estabilidade provisória da parte reclamante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização equivalente aos salários do período compreendido entre o dia seguinte ao da dispensa (14/01/2025) e o termo final da estabilidade (19/05/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina (13º salário) e FGTS acrescido da multa de 40%;Condenar a reclamada à devolução do desconto indevido no TRCT, no importe de R$2.325,60, relativo à rubrica 115.5 - “Insuf. Sd Mes Ant”;Condenar a ré ao pagamento da multa pelo descumprimento parcial da tutela de urgência, em razão da imposição de carência indevida no plano de saúde, no valor total de R$50.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte reclamante, nos limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos. Eventual exigibilidade de honorários em favor do patrono da parte reclamada deve observar o regime jurídico aplicável à gratuidade deferida à reclamante. Arbitro em R$1.500,00 os honorários periciais devidos ao perito, que deverão ser suportados pela parte reclamada, considerando que foi sucumbente no objeto pericial determinante para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Sentença a ser liquidada por cálculos, devendo ser observado no cálculo das parcelas os parâmetros estabelecidos neste comando decisório. Correção monetária e juros de mora: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, como fator de juros de mora, será adotada a subtração da SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado pela reclamada e comprovado nos autos, sob pena de execução, com retenção da parte que cabe à reclamante de seu crédito. Determino a retenção do imposto de renda devido pela parte reclamante de seu crédito. Observar o piso mínimo para intervenção obrigatória do órgão previdenciário. A execução da decisão se processará conforme o art. 880 da CLT, após o expresso requerimento da parte interessada. Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$1.300,00, calculadas sobre R$65.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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