Processo 0016090-78.2023.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016090-78.2023.5.16.0011 AUTOR: ANA ZILDA SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: PELACELL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca59b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (ID 92a762d) opostos por PELACELL LTDA, em que sustenta a nulidade da execução por já ter quitado integralmente o acordo homologado em audiência. Alega que os pagamentos foram realizados tempestivamente e que a denúncia de descumprimento feita pela exequente é inverídica. A exequente, devidamente notificada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido por bloqueio eletrônico e penhora de bens móveis, portanto, conheço o incidente. 2.2. Do Mérito – Da Satisfação da Obrigação e Excesso de Execução O acordo homologado na audiência realizada em 23/06/2023 (ID d5af3db) previu o pagamento de R$ 15.000,00 em 07 parcelas mensais, a serem depositadas na conta da sociedade de advogados do patrono da autora (Laquila Sociedade de Advogados). A exequente peticionou alegando o inadimplemento da última parcela e, posteriormente, de outras prestações, o que ensejou a aplicação da multa de 100% e a deflagração de atos executórios agressivos, como o bloqueio de R$ 4.435,10 via SISBAJUD e a penhora de diversos bens móveis (Smart TV, impressoras e fonte de bancada), conforme auto de penhora incluso nos autos. Contudo, a certidão de ID 7709d95 e os documentos a ela anexos comprovam, de forma inequívoca, que a executada quitou as 7 parcelas rigorosamente dentro dos prazos estipulados. Verificam-se os seguintes pagamentos para a conta indicada na ata: Parcela 1: paga em 05/07/2023 (vencimento 07/07/2023); Parcela 2: paga em 04/08/2023 (vencimento 07/08/2023); Parcela 3: paga em 06/09/2023 (vencimento 08/09/2023); Parcela 4: paga em 05/10/2023 (vencimento 09/10/2023); Parcela 5: paga em 07/11/2023 (vencimento 07/11/2023); Parcela 6: paga em 05/12/2023 (vencimento 07/12/2023); Parcela 7: paga em 05/01/2024 (vencimento 08/01/2024). Portanto, resta demonstrado que a obrigação perante a autora foi integralmente satisfeita de forma tempestiva. A execução é, pois, manifestamente indevida, devendo ser declarada a extinção da obrigação em relação à exequente, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Persiste, contudo, o dever da ré de recolher a sua cota-parte das custas processuais (R$ 150,00), conforme determinado na ata de audiência. 2.3. Da Litigância de Má-fé do Advogado da Exeqüente A conduta do patrono da exequente, Dr. Eduardo Talmo de Laquila, reveste-se de extrema gravidade. O causídico peticionou diversas vezes afirmando o descumprimento do acordo, quando, em verdade, todos os valores haviam sido depositados na conta bancária de sua própria sociedade de advogados. Ao alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal (recebimento de multa indevida de 100%), o advogado provocou incidentes manifestamente infundados e induziu o Juízo a erro, resultando em bloqueios bancários e constrição de ferramentas de trabalho da empresa ré. Tal comportamento configura litigância de má-fé, conforme os Arts. 793-B, II e III, da CLT e Art. 80, II e III, do CPC. Considerando que o advogado utilizou o aparato judiciário de…
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