Processo 0016091-31.2026.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016091-31.2026.5.16.0020 AUTOR: JOCIANE PEREIRA DE FREITAS RÉU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 661231b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do Banco Santander (Brasil) S.A., em que postula a redesignação da audiência de instrução aprazada para ocorrer no dia 17 de junho de 2026. A parte ré alega que houve desrespeito ao interstício mínimo legal estipulado no artigo 841 da CLT, sob o argumento de que tomou conhecimento do novo horário do ato processual somente na data de 15 de junho de 2026, restando prejudicada a sua ampla defesa pela ausência de observância do quinquídio legal. Sustenta o banco demandado a necessidade de adiamento para organização de acervo documental e coleta de informações indispensáveis, argumentando que a alteração intempestiva do horário de início da assentada lhe acarreta manifesto prejuízo processual. Pois bem. A premissa de violação ao artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho não encontra amparo jurídico ou fático nas circunstâncias processuais vigentes nestes autos. A norma insculpida no referido dispositivo celetista preceitua que, recebida e protocolada a reclamação trabalhista, a secretaria notificará o reclamado para comparecer à audiência de julgamento, a qual deverá ser designada para a primeira data desimpedida, respeitando-se o intervalo mínimo de cinco dias entre a notificação e o ato. O escopo precípuo do aludido interstício legal consiste em assegurar à parte demandada um prazo razoável e de preparação para que possa estruturar sua resistência em juízo, providenciar a contratação de patrono, levantar subsídios fáticos e anexar de maneira organizada as provas e a peça de contestação. O prazo de cinco dias, portanto, serve como salvaguarda do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase de instauração da relação processual, impedindo que o réu seja surpreendido e compelido a se defender sem o tempo mínimo para maturação de suas teses. No caso em tela, contudo, a realidade dos autos revela situação fática inteiramente diversa daquela protegida pelo normativo em comento. Não se cogita, aqui, de designação de audiência inicial inaugural ou de concessão de novo prazo para resposta, haja vista que a peça defensiva e todos os documentos que a acompanham já foram integralmente coligidos e protocolados pela reclamada. Com a contestação devidamente apresentada e estabilizada a relação processual, a finalidade material da norma invocada encontra-se plenamente exaurida. Ademais, verifica-se que o dia designado para a realização do ato processual permaneceu rigorosamente o mesmo, qual seja, 17 de junho de 2026, conforme previamente ajustado e de amplo conhecimento das partes litigantes. A alteração operada por este Juízo cingiu-se unicamente a uma readequação no horário de início. Portanto, a modificação de horário dentro de um mesmo dia útil não configura nova designação de audiência e, por conseguinte, não deflagra a necessidade de reabertura de contagem de prazo ou observância de novo interstício de cinco dias. Soma-se a isso o fato de que a audiência de instrução será realizada integralmente sob a modalidade telepresencial, mediante a utilização da plataforma de videoconferência Zoom, mantendo-se o link de acesso que já havia…
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