Processo 0016092-79.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0016092-79.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SERGIO RODRIGUES DE MENDONÇA COSSON ADVOGADO(A) : RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SERGIO RODRIGUES DE MENDONÇA COSSON em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de débitos tributários de ICMS e multas que perfazem o montante de R$6.896.908,62 (seis milhões, oitocentos e noventa e seis mil, novecentos e oito reais e sessenta e dois centavos). Alega o autor, em síntese: sua ilegitimidade passiva, por ser sócio retirante da empresa Central Distribuidora de Frios Ltda. desde novembro de 1995; a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; e a existência de coisa julgada sobre parte das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) mencionadas. Requer a concessão da justiça gratuita e a suspensão dos atos de cobrança e restrições em seu nome. É o relato do essencial. DECIDO . DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3 a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Na espécie, o autor fez a juntada de comprovante de recebimento de aposentadoria por idade (ev. 12.2 ), bem como declaração de imposto de renda e extratos bancários. Além disso, verifica-se que as custas iniciais somam a quantia de R$61.673,69 (sessenta e um mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). Ademais, cumpre salientar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada da presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na…
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