Processo 0016092-89.2025.5.16.0007

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016092-89.2025.5.16.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016092-89.2025.5.16.0007 RECORRENTE: ANGELO JORGE SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELO JORGE SILVA SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016092-89.2025.5.16.0007 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. QUEBRA DE FIDÚCIA. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. DEVOLUÇÃO DE SMARTPHONE. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que afastou a rescisão indireta, reconheceu a extinção contratual por pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias básicas e FGTS, indeferindo pleitos indenizatórios por uso de veículo e danos morais. 2. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta por transferência do risco do negócio, ressarcimento de despesas de manutenção e depreciação de veículo, além de danos morais. 3. A reclamada requer o desconto do aviso prévio (art. 487, § 2º, da CLT), abatimento de parcelas pagas, devolução de smartphone corporativo e uniformes, revogação de multa processual por citação eletrônica e cassação da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) definir se a insuficiência de ressarcimento por uso de veículo justifica a rescisão indireta; (ii) determinar se o ressarcimento de despesas de veículo particular indispensável ao serviço pode ser limitado por contrato de locação de valor irrisório; (iii) avaliar se o descumprimento de obrigações patrimoniais gera dano moral presumido; (iv) estabelecer se o reconhecimento judicial de pedido de demissão autoriza o desconto do aviso prévio não cumprido; (v) verificar a validade de termo de comodato assinado eletronicamente para fins de restituição de bem; e (vi) validar a aplicação de multa por ausência de aceite em citação eletrônica após a obrigatoriedade do Domicílio Judicial Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rescisão indireta exige prova de falta grave patronal, não se configurando por divergências sobre valores indenizatórios de natureza patrimonial, especialmente quando evidenciada a quebra de lealdade e fidúcia pelo empregado ao utilizar conta pessoal para transações da empresa. 6. O princípio da alteridade (art. 2º da CLT) veda a transferência dos custos operacionais ao trabalhador, tornando nula, nos termos do art. 9º da CLT, a estipulação de valor irrisório a título de locação de veículo que não cubra o desgaste e a manutenção efetiva do bem utilizado em rotas de vendas. 7. A utilização de patrimônio pessoal em benefício do empregador gera o direito ao ressarcimento integral das despesas de manutenção comprovadas e à indenização pela depreciação do bem, calculada de forma proporcional ao uso profissional. 8. O inadimplemento de obrigações contratuais de natureza estritamente patrimonial não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a…

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