Processo 0016092-98.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016092-98.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016092-98.2025.5.16.0004 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA SOUSA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15bdb23 proferida nos autos.   ROT 0016092-98.2025.5.16.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA SOUSA JUNIOR ALEF RODRIGUES SOARES (MA15769)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id c7ef851; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 090af34). Representação processual regular (Id 1cf5562 ). Preparo dispensado (Id 588f61f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA   Questão JT: IRR 00062 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA BASEADA EM ALEGAÇÃO INFUNDADA OU NÃO COMPROVADA DE ATO DE IMPROBIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) art. 37, XVI, da Constituição Federal. A Recorrente insurge-se contra o acórdão, que declarou a nulidade da justa causa por ato de improbidade e determinou a reintegração do recorrido. Alega que o cargo exercido pelo recorrido na Companhia era o de Técnico Operador de Estação de Tratamento e Elevatória do esgoto, isto é, cargo com funções que exigem apenas o nível médio de escolaridade, conforme consta no Plano de Cargos e Salários da CAEMA, já acostado aos autos. Sendo assim, trata-se cargo meramente administrativo, sendo-lhe vedada a acumulação com outro cargo público. Destaca que o acúmulo indevido de cargos públicos é justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, com esteio no art. 482, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Constituição Federal de 1988 assegura a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Constitucional, reconhecendo-se, ainda, a responsabilidade do empresário perante seus empregados, caso evidenciado o dolo ou a culpa. Além dos preceitos constitucionais acima mencionados, o direito à indenização tem assento também no art. 186, 187 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Constituição da República permite que uma mesma pessoa seja professor da rede pública e acumule cargo público técnico ou científico, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o cargo técnico não está ligado à formação…

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