Processo 0016093-64.2026.8.27.2729
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0016093-64.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB DF034904) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela provisória de urgência A parte autora busca, liminarmente, a sua reintegração na posse do imóvel descrito como Quadra nº 27, Lote 05, do Loteamento Palmas Sul – Primeira Etapa, em Palmas/TO. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). A parte autora alega, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda com o réu com parcelamento iniciado em 07/04/2020, mas que este encontra-se inadimplente com as parcelas desde 07/05/2025. Analisando a pretensão autoral, verifico que, embora haja indícios do inadimplemento contratual por parte do requerido — demonstrado pelos extratos financeiros e pelas tentativas de renegociação frustradas —, o pedido de reintegração de posse liminar esbarra na necessidade prévia de resolução do contrato. A jurisprudência pátria, bem como a do Tribunal de Justiça do Tocantins, consolidou o entendimento de que, nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a reintegração de posse é consequência lógica da resolução do pacto. Portanto, enquanto não houver a declaração judicial da rescisão contratual, a posse exercida pelo promitente comprador, amparada em contrato ainda vigente, não pode ser considerada injusta para fins de caracterização de esbulho possessório imediato. A concessão da medida liminar, neste momento, implicaria o esgotamento do objeto da ação e poderia resultar em irreversibilidade fática, especialmente considerando que há notícia de edificação de moradia no local, o que recomenda maior cautela e a instauração do contraditório antes de qualquer medida reintegratória. Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano , observo que a inadimplência alegada remonta ao ano de 2025, indicando que a situação fática já se consolidou ao longo do tempo. O lapso temporal transcorrido entre o início da inadimplência e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência que justificaria a concessão da medida inaudita altera pars . Não foi demonstrado fato novo ou risco iminente que torne impossível aguardar o contraditório e a instrução processual. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, sendo imprescindível a dilação probatória e o exercício do contraditório para a melhor elucidação dos fatos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. - Do juízo 100% digital Intime-se a parte autora para , no prazo de 15 dias , fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser…
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