Processo 0016093-72.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016093-72.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0016093-72.2024.8.17.3130 AUTOR(A): RAMIRA VALMIRA DA SILVA NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL PETROLINA, 15 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236400899: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por RAMIRA VALMIRA DA SILVA NUNES em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP. A autora alega, em síntese, que é viúva e sucessora do ex-servidor público Francisco Carlos Nunes Pereira, titular da conta PASEP nº 1.004.445.447-0. Sustenta que, após o falecimento de seu marido, ao consultar o saldo da conta, deparou-se com um valor ínfimo, incompatível com as décadas de contribuição. Afirma que ocorreram saques indevidos e desfalques na conta, administrada pelo banco réu, que teria agido com falha na prestação do serviço. Requer a restituição do valor de R$114.834,52 a título de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Em despacho inicial (id. 184105786), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 187431427), arguindo, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo, sua ilegitimidade passiva, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal. Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta como mero operador do fundo, afirmando que a atualização do saldo seguiu as normas do Conselho Diretor do PASEP e que os débitos na conta correspondem a saques legais de rendimentos. Refutou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar por danos materiais ou morais. A autora não apresentou réplica formal, conforme certificado no id. 204428705. Intimadas para especificarem provas (id. 204428726), a parte autora (id. 205986740) e a parte ré (id. 207083967) requereram a produção de prova pericial contábil. Por meio da decisão de id. 215199206, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia. Após o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300/STJ, foi certificado o retorno dos autos à tramitação regular determinada a conclusão para julgamento (id. 234610138). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Existe questão prejudicial de mérito – a prescrição – cuja análise precede o exame da matéria de fundo e pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que sua condição de pensionista de servidor público afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhida. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia ao impugnante, nos…

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