Processo 0016095-44.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0016095-44.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCINETE DE LIMA FREIRE REU: WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Francinete de Lima Freire em face de Walber Luiz de Souza Dias, no qual a parte exequente, por meio da petição de ID 29297112, postulou a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação de seu crédito. Em síntese, requereu a credora nos itens "b" e "c" de sua peça: (i) a expedição de ofício judicial ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) – especificamente à Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública e Secretaria de Precatórios – para que proceda à penhora de créditos de titularidade do executado "sobre todo e qualquer processo de precatório e de RPV que conste o nome do profissional como advogado principal, mesmo que tenha substabelecida procuração", até o limite de R$ 38.920,98 ; e (ii) que o referido Tribunal informe em quais processos foi possível dar cumprimento à penhora no rosto dos autos, discriminando a natureza do crédito (contratual ou sucumbencial), vencimento, valores e percentuais. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pela parte credora ostenta caráter genérico e investigativo abrangente, o que colide frontalmente com o sistema procedimental adotado pelo Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 798, inciso I, alínea "c", do CPC, incumbe precipuamente ao exequente o ônus processual de indicar os bens suscetíveis de penhora pertencentes ao devedor. Conquanto a execução se processe no interesse do credor (artigo 797 do CPC), tal diretriz não exime a parte de promover as diligências que lhe são próprias para a localização e a exata individualização do patrimônio a ser constrito. No caso em tela, a modalidade pretendida é a penhora no rosto dos autos, cuja disciplina legal encontra-se expressamente vazada no artigo 860 do CPC, o qual dispõe: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos do processo em que o direito é pleiteado.” Da exegese do referido dispositivo, extrai-se que a penhora no rosto dos autos pressupõe a incidência sobre um direito ou crédito litigioso perfeitamente individualizado, devendo a ordem judicial ser averbada diretamente nos fólios do processo correspondente. Mostra-se, por conseguinte, juridicamente inviável a emissão de comando genérico direcionado a "todo e qualquer processo", sem a devida indicação dos números correlatos e a demonstração prévia da existência do direito ao crédito. Ademais, acolher a pretensão nos termos deduzidos importaria em transferir indevidamente ao Juízo Trabalhista oficiado o encargo de realizar verdadeira auditoria e busca patrimonial indiscriminada em seus sistemas internos. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão de consulta ou assumir funções investigativas privativas da parte, sob pena de aviltamento do princípio da inércia da jurisdição e desvirtuamento do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC). A cooperação processual exige comportamento ativo e diligente de todos os sujeitos do processo, não se confundindo com a substituição dos deveres das partes pelo magistrado. Cumpre…
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