Processo 0016096-41.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016096-41.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ABELARDO SANTOS & CIA LTDA RECORRIDO: EZEQUIEL SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1618aed proferida nos autos. ROT 0016096-41.2025.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ABELARDO SANTOS & CIA LTDA ELI DOS SANTOS MEDEIROS (MA3069) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIEL SILVA PEREIRA ADILENE MONDEGO CARVALHO (MA8586) RECURSO DE: ABELARDO SANTOS & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 271b5ee; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 700a0e7). Representação processual regular (Id 5aca18d). Preparo satisfeito (Id. af31a37 e d5ae501). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ANOTAÇÃO/RETENÇÃO DA CTPS Questão JT: IRR 00060 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CTPS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU PREJUÍZO PELO TRABALHADOR. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que, quando ingressou em juízo, o Recorrido já não mais gozava da presunção do eventual dano atribuído e que não há substrato na fundamentação do Acórdão quanto a submissão do Recorrido a jornadas de trabalho extensas. Sustenta que a simples ausência do registro do contrato de trabalho não configura a situação de indenização por danos morais presumido (in re ipsa). Fundamentos do acórdão recorrido: "Do dano moral A recorrente pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não configura dano in re ipsa, conforme tese firmada pelo TST (Tema 60). O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração do valor arbitrado. Passo ao exame. A condenação imposta não se fundamentou exclusivamente na mera ausência de registro do contrato de trabalho, mas sim na gravidade do conjunto fático-probatório: a contratação de um adolescente (15 anos), a ausência de registro em CTPS e submetido a jornadas de trabalho extensas. Tal conduta configura violação ao art. 227 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente, bem como, e aos artigos 403 e seguintes da CLT, que proíbem o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. O dano moral, em hipóteses de trabalho infantil, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude e da ofensa ao desenvolvimento físico, psíquico e social do adolescente, cuja dignidade é especialmente tutelada pelo ordenamento jurídico. Assim, é presumível a lesão de ordem moral suportada pelo reclamante, que laborou antes da idade mínima legal, em condições contrárias às normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao trabalho do menor. Evidente, portanto, seu direito à reparação civil. Mantém-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao valor arbitrado à indenização por dano moral, cumpre enfatizar que este instituto visa compensar a lesão ocasionada ao patrimônio imaterial da vítima, isto é, toda a gama de direitos personalíssimos do empregado consubstanciados no princípio da…
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