Processo 0016097-26.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016097-26.2025.5.16.0003 AUTOR: ADAILSON DINIZ MENDES RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f986ea proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ADAILSON DINIZ MENDES em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. O título executivo judicial, constituído pela Sentença de Id a11fd17, prolatada sob os efeitos da revelia e confissão ficta da ré, reconheceu o vínculo empregatício de 17/06/2024 a 16/11/2024 (com projeção do aviso prévio) e condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2025, conforme certidão de Id 2adb131. A contadoria do Juízo apresentou planilha de liquidação no Id 044349e, apurando o montante total da execução em R$ 13.181,69, atualizado até agosto/2025. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id daa4e46), arguindo excesso de execução por: a) inclusão indevida dos depósitos mensais de FGTS (8%) na rubrica "Pagar ao Reclamante", sustentando que o título determinou apenas o levantamento da conta vinculada e multa de 40%; b) equívoco na base de cálculo e nos juros da multa do art. 477 da CLT; c) necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. O exequente, devidamente notificado, deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação, conforme certificado no Id c7e5992. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITOS DE FGTS (8%) A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação do julgado (art. 879, § 1º, da CLT). No caso em tela, a sentença de Id a11fd17 condenou a ré ao pagamento da "Multa de 40% FGTS" e determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedido "alvará para levantamento da quantia constante na conta vinculada do FGTS do obreiro", cabendo ao autor informar o valor sacado para fins de abatimento. Não houve condenação expressa ao pagamento direto (em pecúnia) dos depósitos mensais de 8% do período trabalhado. Analisandoo a planilha de Id d8047f5, verifico que a contadoria incluiu a rubrica "FGTS 8%" no valor de R$ 279,07 para ser pago diretamente ao reclamante. Tal procedimento configura evidente extrapolação dos limites do título e gera enriquecimento sem causa, uma vez que o alvará para saque dos depósitos já realizados pela empresa foi devidamente expedido no Id ae690b9. Assim, acolho a impugnação da ré para determinar a exclusão da rubrica "FGTS 8%" (depósitos mensais) do montante a pagar, mantendo-se apenas a multa de 40% sobre o saldo total da conta, conforme deferido. 2. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATUALIZAÇÃO E BASE A executada insurge-se contra o cálculo da multa do art. 477 da CLT, questionando o termo inicial dos juros e a base de cálculo. Quanto aos índices, a sentença de Id a11fd17 determinou a aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento (24/01/2025). A planilha de Id d8047f5 observou corretamente esses…
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