Processo 0016097-47.2017.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016097-47.2017.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016097-47.2017.5.16.0022 AUTOR: ELIZIANE MENEZES PINTO RÉU: SERLUM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aab814 proferido nos autos. DECISÃO: Trata-se de petição (id. 119195e) da exequente requerendo a expedição de novo alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial no período de outubro de 2025 a maio de 2026. Indefiro o pedido. O histórico destes autos demonstra que a exequente já foi contemplada com múltiplos levantamentos ao longo da execução, tendo sido beneficiada por alvarás expedidos em diversas oportunidades, sendo o mais recente em 09/09/2025. O crédito trabalhista vem sendo satisfeito de forma progressiva e regular, sem qualquer inércia deste Juízo. Quanto ao período ora pleiteado, verifica-se que o número de depósitos efetivados na conta judicial é reduzido, correspondendo a apenas quatro transferências, o que não configura soma razoável a justificar, neste momento, a expedição de novo alvará. Os valores bloqueados mensalmente continuam submetidos à sistemática regular da execução, não havendo previsão legal para sua liberação direta e imediata sem o devido processamento. A cada constrição realizada, nasce para a executada o direito de apresentar defesa por meio de embargos à execução, podendo alegar impenhorabilidade, excesso de execução ou qualquer outra matéria que entender cabível, nos termos do art. 525 do CPC. Proceder à liberação fracionada e individualizada de cada bloqueio mensal, além de contrariar a lógica da efetividade da execução, imporia ao Juízo e às partes uma sucessão desnecessária de atos processuais, em prejuízo à racionalização da prestação jurisdicional e ao devido processo legal. Aguarde-se o acúmulo de montante que justifique a instauração do contraditório, momento em que será aberto prazo para eventuais embargos e, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, expedido o respectivo alvará. Intime-se. SAO LUIS/MA, 26 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIANE MENEZES PINTO

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