Processo 0016097-68.2008.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016097-68.2008.4.05.8100 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO CHAVES ARRUDA - CE13162 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO SILVA LIMA - CE12373 APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO do(a) APELADO: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO QUE ULTRAPASSA O MERO REFLEXO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de acórdão proferido pela 3ª Turma, em julgamento ampliado realizado sob a sistemática do art. 942 do CPC, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relativa à cobrança de ISS pelo Município de Fortaleza sobre serviços de administração do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste e do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de precedentes do STJ e do STF que, segundo afirma, teriam sido proferidos em processo idêntico e consolidado a competência da Justiça Estadual. Alega, ainda, omissão quanto ao regime jurídico da intervenção da União, à luz do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, bem como erro de premissa fática e contradição interna quanto à segurança jurídica, em razão de fatos supervenientes e da existência de demandas conexas em curso na Justiça Estadual. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou a questão central devolvida ao colegiado, consistente em definir se a presença da União no feito atrairia a competência da Justiça Federal, tendo assentado que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União figure na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A tese vencedora destacou que a União manifestou expressamente sua intenção de integrar a demanda, atuou processualmente e interpôs recurso, bem como que a controvérsia não se limita à incidência de ISS sobre receita privada do Banco do Nordeste, pois repercute sobre a administração do FINOR e do FNE, fundos vinculados a finalidades públicas específicas, instituídos e disciplinados em regime jurídico próprio. A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que o desfecho da demanda pode repercutir sobre o equilíbrio econômico da relação jurídica estabelecida para a administração desses fundos e alcançar interesses institucionais da União, evidenciando interesse suficiente para legitimar sua permanência no feito e atrair a competência da Justiça Federal. Também não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados pelo embargante. Os julgados mencionados não possuem natureza vinculante, não se tratando de precedente qualificado firmado em regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral, nem de tese jurídica de observância obrigatória que imponha ao órgão julgador a adoção automática da conclusão defendida pela parte. A ausência de enfrentamento individualizado de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.