Processo 0016097-96.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016097-96.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016097-96.2025.5.16.0012 RECORRENTE: ALINE DE CARVALHO SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE DE CARVALHO SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b56b85 proferida nos autos. ROT 0016097-96.2025.5.16.0012 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALINE DE CARVALHO SOUSA JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO (MA10516) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (PE12450)   RECURSO DE: ALINE DE CARVALHO SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 338808a; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 018abe5). Representação processual regular (Id d13c92d). Preparo dispensado (Id 97aeb15).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, 7º, inciso VI e inciso X, da Constituição Federal.  - violação do(s) artigos 2º, 4º, 462 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Cláusula 45 do Acordo Coletivo de Trabalho. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o Acórdão concluiu que o pagamento travestido de "adiantamento" possui o mesmo efeito jurídico que o pagamento de "salário", afastando a mora patronal e o dever de indenizar sob o raso argumento de que a "finalidade alimentar foi atingida". Que tal premissa jurídica é equivocada e subverte a dogmática do Direito do Trabalho. Argumenta que o salário, por definição (artigo 457 da CLT), é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, possuindo caráter definitivo, irrepetível e intangível (artigo 462 da CLT); em contrapartida, o adiantamento constitui mero crédito patronal, uma antecipação sujeita a futuro acerto de contas e posterior desconto na folha de pagamento da obreira. Sustenta que ao legitimar essa manobra administrativa do ITAÚ UNIBANCO S.A., o Acórdão transferiu os riscos da atividade econômica e do impasse previdenciário para as expensas da trabalhadora adoentada, infringindo o princípio da alteridade positivado no artigo 2º da CLT. Entende que o empregado não pode assumir o risco da indefinição estatal. De outro vértice, a tese regional de que não houve "ofensa à dignidade do operário" choca-se frontalmente com os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, porquanto submeter o empregado a contrair uma dívida compulsória com o próprio empregador para assegurar sua subsistência configura evidente terrorismo psicológico e abalo moral in re ipsa, tese esta já firmada pelo TST. Aduz que a r. decisão regional negou provimento ao pleito de indenização por danos morais, argumentando que a autora recebeu valores e que a incerteza quanto a descontos futuros não possui aptidão para gerar ofensa à dignidade da operária; que tal conclusão, entretanto, diverge diametralmente da jurisprudência sedimentada pelo TST e consagra uma violação inequívoca ao artigo 1º, inciso III, e ao artigo 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal. Pontua…

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