Processo 0016098-11.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016098-11.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016098-11.2025.5.16.0003 RECORRENTE: MATHEUS VIEIRA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016098-11.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS VIEIRA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA E GRAFOTÉCNICA. NULIDADE INEXISTENTE. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FERIADOS. COMPENSAÇÃO. FGTS. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, adicional noturno, reflexos, feriados em dobro e reconheceu a regularidade dos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícias; (ii) estabelecer a validade do banco de horas; (iii) determinar se o labor em feriado incide em pagamento de horas extras; (iv) verificar a regularidade dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova mínima da exposição do trabalhador ao agente insalubre, é incabível a prova técnica como instrumento investigativo para suprir a ausência de elementos probatórios sobre o fato gerador. 4. Ocorre a preclusão temporal quando a impugnação à autenticidade de documentos é apresentada após o prazo concedido para manifestação sobre a defesa. 5. A prestação de horas extras habituais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. 6. Comprova-se a compensação de feriados trabalhados quando a norma coletiva permite a concessão de folga antecipada e os cartões de ponto evidenciam a fruição de repouso em dias anteriores ao feriado. 7. Compete ao empregador o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus do qual se desincumbe mediante a apresentação dos respectivos extratos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia técnica é legítimo quando inexistente início de prova quanto ao fato gerador da insalubridade, não se prestando a prova pericial a investigações especulativas. 2. A impugnação à autenticidade documental deve ser manifestada no prazo concedido para réplica, sob pena de preclusão temporal. 3. É vedado ao empregado invocar a própria torpeza para requerer a invalidade de banco de horas, quando a jornada excessiva decorre da necessidade de compensação de faltas injustificadas por ele cometidas. 4. O labor em feriado é considerado compensado quando a norma coletiva autoriza a folga antecipada e há registro documental do efetivo gozo do descanso. 5. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, comprovado documentalmente por meio de extratos da conta vinculada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, e 8º; CC, art. 187; CPC, art. 373, II.  Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461; TST, IRR nº 273. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MATHEUS VIEIRA (reclamante) em face da sentença proferida pelo…

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