Processo 0016098-16.2013.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016098-16.2013.5.16.0008 AUTOR: CELIJANE ALENCAR DA SILVA RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fc8be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a execução encontra-se integralmente garantida, tendo sido efetivado o bloqueio da quantia de R$ 157.152,26 (cento e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor apurado pela Secretaria da Vara na atualização de cálculos de ID f60568a, razão pela qual recebo os embargos à execução opostos pela executada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT. Observo, ainda, que a embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução em razão da alegada ausência de abatimento de pagamentos realizados a título de pensão, afirmando que o montante efetivamente devido corresponde a R$ 132.398,82 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 10/07/2026, reconhecendo expressamente esse valor como incontroverso e limitando a controvérsia ao alegado excesso de R$ 24.753,44 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Tratando-se de parcela expressamente reconhecida pela própria executada como devida, inexistindo controvérsia quanto a esse montante, sua imediata liberação prestigia os princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e da natureza alimentar do crédito trabalhista, sem prejuízo da apreciação do incidente quanto à parcela remanescente controvertida. Dessa forma, determino a imediata liberação do valor incontroverso reconhecido pela executada, no importe total de R$ 132.398,82 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), observando-se a sua distribuição entre os respectivos credores, nos exatos termos dos cálculos apresentados com os embargos à execução, sendo: a) R$ 109.813,70 (cento e nove mil, oitocentos e treze reais e setenta centavos) em favor da parte exequente; b) R$ 22.585,12 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) em favor de seu patrono. Os valores ora liberados deverão ser transferidos para a conta bancária indicada na petição de ID 9c48cda, de titularidade do patrono da parte exequente, Bento Vieira, junto ao Banco do Brasil (Agência nº 0528-2, Conta Poupança nº 45.733-7, Variação 51, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), observando-se a distribuição dos valores entre o crédito da exequente e os honorários advocatícios. Mantenha-se a constrição exclusivamente sobre o montante correspondente à parcela controvertida, objeto dos presentes embargos à execução, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente impugnação aos embargos à execução. No mesmo prazo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para que examine as alegações da executada, especialmente quanto aos abatimentos dos pagamentos apontados nos embargos, manifestando-se acerca da existência ou não do alegado excesso de execução e, se necessário, apresente cálculos atualizados. Após, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. BACABAL/MA, 14 de julho de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…
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