Processo 0016098-17.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016098-17.2026.4.05.8102 AUTOR: D. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO - CE43106 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELIX DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE44519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial a seguir: "DESPACHO O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescreve que a petição inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O art. 321 do mesmo diploma dispõe, ainda, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que o(a) AUTOR(A) a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, COMPLETAR/ CORRIGIR a INSTRUÇÃO da PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o(s) DOCUMENTO(S), legível(is) e sem rasura(s): i) de IDENTIFICAÇÃO com foto (do(a) representante legal do(a) autor(a); ii) de INSCRIÇÃO no CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF (do(a) representante legal do(a) autor(a); iii) COMPROVANTE DE ENDEREÇO emitido há, no máximo, 24 (VINTE E QUATRO) MESES do ajuizamento da ação, em nome: iii.a) PRÓPRIO; iii.b) de CÔNJUGE, acompanhado de certidão de casamento; iii.c) de COMPANHEIRO(A), acompanhado de documento comprobatório da união estável e de DECLARAÇÃO, prestada por este(a), de MORADIA COMUM, sob as penas previstas no tipo de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); iii.d) de PARENTE, acompanhado de documento comprobatório da relação de parentesco e de DECLARAÇÃO, prestada por este(a), de MORADIA COMUM, sob as penas previstas no tipo de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); ou iii.e) de outro TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO, prestada por este(a), de MORADIA em imóvel de sua propriedade/posse, sob as penas previstas no tipo de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE" Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
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