Processo 0016098-19.2023.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016098-19.2023.5.16.0023 AUTOR: ALDIRO MARINHO LOPES RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f56ff91 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do retorno dos autos, decidindo o TRT16 pelo provimento parcial do recuso da segunda Reclamada SUZANO S.A., afastando sua responsabilidade subsidiária, e já juntando os cálculos atualizados. Decido. Exclua-se a segunda Reclamada do polo passivo. CITE-SE a parte Reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via DJEJT, na forma artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, caso se trate de processo eletrônico e a parte ré esteja devidamente representada por advogado cadastrado no PJE e vinculado a estes autos, sendo que no caso de a parte demandada não possuir advogado, a citação se dará através de mandado judicial. Em caso de não pagamento, nem garantia da execução, proceda-se à tentativa de indisponibilização de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via convênios SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, expedição de mandado de penhora e avaliação de quaisquer bens de propriedade dos executados, entre outras autorizadas pelo Regional. Havendo bloqueio parcial em valor razoável, ou total, intime-se a parte executada acerca da referida indisponibilidade, nos moldes do art. 854, §2º do CPC, permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT e, após o decurso do prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º), iniciar-se-á, automaticamente, novo prazo de 5 dias úteis para que aquela apresente, caso queira, embargos à execução, conforme art. 884 da CLT e seus parágrafos. Em caso de pagamento ou transcurso in albis do prazo previsto no art. 854, §2º do CPC, expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado ou depositado, bem como autorizo a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, com a devida dedução do saldo devedor, sem se olvidar dos recolhimentos obrigatórios, se existentes, conforme cálculos de liquidação homologados, notificando-se a credora para que tome ciência, devendo juntar o comprovante do valor final sacado no prazo de 10 dias, caso não se trate de alvará eletrônico. Do contrário, ou seja, sendo infrutífera a tentativa de penhora on-line, e desde que não garantido o juízo, e passados 45 dias úteis após a citação da ré, deverá esta ser incluída no Serasajud e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Salienta-se que, se desejar iniciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se observar os termos do art. 133 do CPC, acolhido pela reforma trabalhista quando da publicação da Lei 13.467/2017, ao inserir no texto da Consolidação o art. 855-A. Cite-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 07 de maio de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FM MODEL TRANSPORTES LTDA
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