Processo 0016098-57.2025.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016098-57.2025.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016098-57.2025.5.16.0020 AUTOR: ROMARIO DA SILVA MAIA RÉU: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee1068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO DA SILVA MAIA para condenar TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA – ME nas seguintes obrigações:   Proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante  com data de admissão  em  31/01/2021, data de saída em 09/09/2024, função de vigilante e a remuneração-base de R$ 1.500,00, em até  10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39,§1º da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1000,00 (mil  reais) fixadas a título de astreintes;Em obrigação de fazer para efetuar os depósitos de 8% da remuneração para fins de FGTS na conta vinculada da a ser aberta em nome autora com comprovação dos recolhimentos relativos a todo o período do contrato de trabalho e indenização compensatória de 40% do FGTS, com disponibilização para saque , no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado para saque do FGTS. Caso não seja cumprida a determinação, o valor devido será calculado e convertido em obrigação de pagar indenização equivalente a: R$ 5.280,00 de depósitos + R$ 2.112,00 de multa de 40% = R$ 7.392,00;Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias , na forma da fundamentação: a) Saldo de salário de agosto/2024 – R$ 1.500,00; b) Aviso prévio indenizado (39 dias) – R$ 1.950,00; c) Férias vencidas e proporcionais, com 1/3 – R$ 6.000,00 (valor limitado ao pedido); d) 13º salário integral e proporcional – R$ 5.500,00;Pagamento de  multa do art. 477, § 8º, da CLT – R$ 1.500,00;Pagamento de multa do art. 467 da CLT no valor de R$ 8.531,00;Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante - R$ 3.237,30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Encargos previdenciários cota empregado R$ 702,64 a ser deduzido do seu crédito e cota empregador R$ 1.400,00. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, cuja atualização deverá ser efetuada no início da execução, tendo como base os valores acima informados. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 740,20, calculadas sobre o valor  fixado à condenação de R$ 37.010,30. Notifiquem-se as partes, atentando-se que a reclamada é revel, tendo sido citada por edital, não havendo advogado constituído nos autos. Nada mais.   ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DA SILVA MAIA

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