Processo 0016099-54.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016099-54.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016099-54.2025.5.16.0016 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCACAO, CULTURA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016099-54.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCACAO, CULTURA E SAUDE, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO, SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE REPASSES CONTRATUAIS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por prestadora de serviços e pelo Município tomador em face de sentença proferida em ação coletiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização de 40% do FGTS, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de repasses financeiros pela Administração Pública configura excludente de responsabilidade trabalhista do empregador ou justifica a suspensão do processo; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público, fundada em inadimplemento de repasses reconhecido em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), viola o Tema 1.118 do STF ou alcança as multas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, sendo que a ausência de repasses de verbas pelo tomador não caracteriza força maior nem exime o empregador da quitação tempestiva das verbas rescisórias de natureza alimentar. 4. A existência de controvérsia patrimonial entre a prestadora e o tomador em processo distinto não configura questão prejudicial externa capaz de suspender o curso da ação coletiva trabalhista. 5. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos e interesses da categoria, em fase de conhecimento ou execução, é ampla, sendo prescindível a identificação exata dos substituídos na petição inicial, admitindo-se a liquidação posterior nos termos do art. 95 do CDC. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando fundamentada em prova concreta de negligência fiscalizatória — consubstanciada no inadimplemento de repasses financeiros assumidos em TAC que inviabilizou o pagamento de verbas trabalhistas —, não viola o Tema 1.118 do STF, por não se tratar de mera presunção de culpa ou inversão do ônus probatório. 7. O alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O…

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