Processo 0016100-09.2020.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016100-09.2020.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016100-09.2020.5.16.0018 AUTOR: ANA CAROLINE NUNES DE SOUSA RÉU: EDNA MARIA DE FREITAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8b331 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, desde a data de 05/05/2026 buscou-se a realização de pesquisa via Sniper para o presente processo, no entanto, sem sucesso. Certifico, ainda, que, em razão da inconsistência, abriram-se dois chamados junto à Central de Serviços do TRT 16, porém até o presente momento não se obteve sucesso na referida pesquisa. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 22 de maio de 2026. SARAH SOARES DE OLIVEIRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Determino que a parte reclamante seja instada para que, no prazo de dez dias, indique medidas aptas ao desfecho executório, notadamente com a indicação de bens desimpedidos dos executados, passíveis de penhora ou apontamento de outro meio executório, suficientes à satisfação crédito, desde que seja providência ainda não tomada por este Juízo, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre os resultados obtidos por este juízo por meio das ferramentas de pesquisas patrimoniais anexadas aos autos. Esclarece-se que a petição de mera reprodução das ferramentas já realizadas implicará em pronto indeferimento, dado o recente malogro colhido em suas pesquisas. Se inerte o reclamante ou se não requerer nada de novo nos autos, terá efeito a regular fluência da prescrição intercorrente, observada a Recomendação do Colendo TST, nº 3/18 da CGJT e a teor do art. 11-A, da CLT, com a consequente suspensão do feito por um ano, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, resultante no envio dos autos ao arquivo definitivo. BARREIRINHAS/MA, 25 de maio de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE NUNES DE SOUSA

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