Processo 0016100-28.2023.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016100-28.2023.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016100-28.2023.5.16.0010 RECORRENTE: VILMA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933a2ac proferido nos autos. DESPACHO A parte autora apresenta manifestação (Id 42ecfc0) em que requer a retirada do feito do sobrestamento. Sustenta que a publicação da decisão da Corte Superior da afetação determinando a suspensão a que se refere o incidente e recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006 - Tema 33), já ultrapassou 01 ano, qual seja, 24/04/2025, devendo incidir as regras do § 1º do art. 290 RITST, cessando automaticamente a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. Afirma que o Relator do TST do incidente 325-54.2017.5.21.0006 selecionou os recursos representativos que se tratam da mesma controvérsia jurídica afetada, que não é o caso desta ação. Alega que o processo está apto para julgamento, havendo distinção da problemática em tela com o Tema 33 afetado pelo TST. Menciona recente decisão do TST, em processo que envolve as mesmas partes, julgando ação envolvendo o mesmo recorrente, com recorrido que prestava serviço para o mesmo empregador que esta manifestante/empregada, onde se decidiu pelo não sobrestamento do feito. Analiso. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24/04/205 apresentou aos Tribunais Regionais do Trabalho Diretrizes para aplicação da Instrução Normativa nº 40 do TST. Dentre as diretrizes, o Egrégio Tribunal destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Assim, o que se observa é que essa determinação de sobrestamento automático é proveniente do TST e que deve se estender até que ele profira a decisão do incidente de recurso de repetitivo.  Ressalte-se, inclusive, que o art. 290, § 1º do Regimento Interno do TST, ao qual a peticionante faz menção, foi revogado em 17/04/2026. Além disso, há que se destacar que a determinação de sobrestamento automática foi direcionada aos Tribunais Regionais do Trabalho, para recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo. Assim, os feitos que já se encontravam no TST quando dessa determinação puderam ser apreciados, sem a necessidade do sobrestamento. Por fim, os recursos representativos da controvérsia a que a peticionante se refere são recursos selecionados pelos tribunais superiores para representar uma questão de direito repetitiva, servindo de base para fixar uma tese vinculante aplicável a milhares de casos idênticos. O fato de o presente feito não ter sido selecionado e enviado como representativo da controvérsia não exclui sua aderência ao tema afetado. Com efeito, a discussão dos autos gira em torno do tema 33 de IRR/TST: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos…

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