Processo 0016102-09.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016102-09.2025.5.16.0016 RECORRENTE: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165e071 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016102-09.2025.5.16.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ALANA FERNANDA SILVA DE AQUINO AMANDA NASCIMENTO DA SILVA (MA25842) EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR (MA8563) KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (MA14605) RECURSO DE: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 7824ce8; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id a9606f2). Representação processual regular (Id e3e13b5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2d58cd3 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 2d58cd3 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4da3483 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d8302d7 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4da3483 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal - violação dos arts. 832, da CLT; 458, III e 489, II, do CPC. A Recorrente sustenta que a Turma julgadora, mesmo provocada por embargos de declaração, permaneceu silente sobre pontos cruciais do deslinde do feito, notadamente quanto à distinção entre doença grave e estigmatizante para fins de aplicação da súmula nº 443 do TST. Argumenta que houve omissão quanto às provas de avaliações periódicas negativas de desempenho da recorrida e à ausência de nexo entre a enfermidade e a dispensa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dispensa discriminatória, nulidade da dispensa e indenização substitutiva Cinge-se a controvérsia, no particular, à insurgência da reclamada contra o reconhecimento de dispensa discriminatória, a nulidade da rescisão e a condenação em indenização substitutiva correspondente aos salários e parcelas contratuais de 03/07/2024 até novembro de 2024. Da prova produzida, extrai-se que a reclamante é portadora de insuficiência renal crônica, com histórico de múltiplas internações e necessidade de tratamento hemodialítico, circunstâncias atestadas por laudos e relatórios médicos acostados aos autos. Em especial, laudo médico datado de 27/06/2024, juntado por e-mail de 28/06/2024, indica creatinina em patamar elevado, insucesso em duas tentativas de confecção de fístula arteriovenosa e recomendação de passagem de cateter tunelizado para início de hemodiálise, evidenciando quadro clínico gravíssimo às vésperas da dispensa, comunicada em 01/07/2024 e formalizada em 03/07/2024. Em audiência, a gestora imediata da autora, Sra. Monique, confirmou que a reclamante lhe apresentou relatório médico informando a submissão a procedimento cirúrgico no semestre seguinte, ao passo que a testemunha da autora declarou que todos os coordenadores sabiam do agravamento da doença da reclamante, o que corrobora o efetivo conhecimento patronal acerca da situação de saúde e de seu agravamento. A própria preposta admitiu tomar ciência do estado clínico da autora cerca de um mês antes da dispensa,…
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